CNJ julgou procedente o pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias deflagre e conclua o procedimento de preenchimento dos onze (11) cargos de Desembargador


PEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CONSELHEIRO  0000709-45.2012.2.00.0000
Requerente: Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - Anamages
Interessado: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s): DF016275 - Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior e Outros (INTERESSADO)
   Relatório
Pedido de Providências formulado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - Anamages - contra o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que, em síntese, sejam providas cerca de 17 (dezessete) vagas de desembargador, criadas pela Lei nº 10.845, de 27.11.07.
As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia indicam a existência de 11 (onze) cargos de desembargadores não providos por impossibilidade orçamentária em decorrência da necessidade de o preenchimento dos cargos criados vir acompanhado da ampliação do quadro de servidores.
Sustenta, ainda, que a ampliação do Tribunal de Justiça não deve ser priorizada em detrimento da instalação mais urgente de juízos de primeiro grau e que atualmente tramita concurso público de provas e títulos destinado a formação de cadastro reserva para o futuro provimento de noventa e nove vagas.
É o relatório.
Silvio Rocha
Conselheiro
 Voto
A lei de organização judiciária do Estado da Bahia, datada do final de 2007, criou 18 (dezoito) novos cargos de Desembargadores, dos quais apenas 7 (sete) foram providos, sob a justificativa de que não há recursos orçamentários para ampliar o quadro de servidores vinculados aos novos desembargadores.
A referida lei ao criar os novos cargos de desembargadores reconhece a necessidade deles para a melhoria da prestação jurisdicional em segundo grau. É certo que seria melhor provê-los  juntamente com a ampliação do quadro de servidores, mas, se isso não é possível, no momento, por questões orçamentárias, não nos parece ser razoável condicionar uma coisa à outra.
Digo isso por que a essência da função do Desembargador, que é a de julgar em grau de recurso, as causas que lhe forem distribuídas, sem prejuízo das ações originárias propostas, é atividade personalíssima, indelegável, que para ser executada não depende, necessariamente, da existência de outros servidores, embora se reconheça que tais servidores possam contribuir para a melhoria e para o aperfeiçoamento dos serviços prestados.
No entanto, se no presente momento não é possível aumentar o quadro dos servidores do segundo grau para não prejudicar a Justiça de Primeira Instância, que carece, inclusive, de juízes, preencha-se os  cargos de desembargadores sem nomear novos servidores, apenas com a redistribuição de forma eqüitativa dos servidores existentes, entre os membros da nova composição.
Administrar é a arte do possível. Na falta de novos recursos, os existentes devem ser redistribuídos no redesenho institucional decorrente da necessária ampliação do Tribunal, desejada tanto pelo Tribunal, como pela Assembléia Legislativa.
Posto isso, julgo procedente o pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que  no prazo máximo de 60 (sessenta) dias deflagre e conclua o procedimento de preenchimento dos onze (11) cargos de Desembargador e após redistribua de forma eqüitativa  os servidores, bem como os espaços funcionais  existentes entre a nova composição do Tribunal.
Brasília, data da sessão acima.
 
Silvio Rocha
Conselheiro
 
 
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA em 03 de Abril de 2012 às 11:16:03

Fonte: www.cnj.jus.br

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