CNJ julgou procedente o pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias deflagre e conclua o procedimento de preenchimento dos onze (11) cargos de Desembargador
PEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CONSELHEIRO 0000709-45.2012.2.00.0000
Requerente: Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - Anamages
Interessado: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessado: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s): DF016275 - Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior e Outros (INTERESSADO)
Relatório
Pedido de Providências formulado pela Associação Nacional dos
Magistrados Estaduais - Anamages - contra o Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia para que, em síntese, sejam providas cerca de 17
(dezessete) vagas de desembargador, criadas pela Lei nº 10.845, de
27.11.07.
As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia indicam a existência de 11 (onze) cargos de desembargadores não
providos por impossibilidade orçamentária em decorrência da necessidade
de o preenchimento dos cargos criados vir acompanhado da ampliação do
quadro de servidores.
Sustenta, ainda, que a ampliação do Tribunal de Justiça não deve
ser priorizada em detrimento da instalação mais urgente de juízos de
primeiro grau e que atualmente tramita concurso público de provas e
títulos destinado a formação de cadastro reserva para o futuro
provimento de noventa e nove vagas.
É o relatório.
Silvio Rocha
Conselheiro
Voto
A lei de organização judiciária do Estado da Bahia, datada do final
de 2007, criou 18 (dezoito) novos cargos de Desembargadores, dos quais
apenas 7 (sete) foram providos, sob a justificativa de que não há
recursos orçamentários para ampliar o quadro de servidores vinculados
aos novos desembargadores.
A referida lei ao criar os novos cargos de desembargadores
reconhece a necessidade deles para a melhoria da prestação jurisdicional
em segundo grau. É certo que seria melhor provê-los juntamente com a
ampliação do quadro de servidores, mas, se isso não é possível, no
momento, por questões orçamentárias, não nos parece ser razoável
condicionar uma coisa à outra.
Digo isso por que a essência da
função do Desembargador, que é a de julgar em grau de recurso, as causas
que lhe forem distribuídas, sem prejuízo das ações originárias
propostas, é atividade personalíssima, indelegável, que para ser
executada não depende, necessariamente, da existência de outros
servidores, embora se reconheça que tais servidores possam contribuir
para a melhoria e para o aperfeiçoamento dos serviços prestados.
No entanto, se no presente momento não é possível aumentar o quadro
dos servidores do segundo grau para não prejudicar a Justiça de
Primeira Instância, que carece, inclusive, de juízes, preencha-se os
cargos de desembargadores sem nomear novos servidores, apenas com a
redistribuição de forma eqüitativa dos servidores existentes, entre os
membros da nova composição.
Administrar é a arte do possível. Na falta de novos recursos, os
existentes devem ser redistribuídos no redesenho institucional
decorrente da necessária ampliação do Tribunal, desejada tanto pelo
Tribunal, como pela Assembléia Legislativa.
Posto isso, julgo procedente o pedido de providências para
determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias deflagre e conclua o procedimento de
preenchimento dos onze (11) cargos de Desembargador e após redistribua
de forma eqüitativa os servidores, bem como os espaços funcionais
existentes entre a nova composição do Tribunal.
Brasília, data da sessão acima.
Silvio Rocha
Conselheiro
Fonte: www.cnj.jus.br
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