STF reconhece aposentadoria especial para servidor portador de deficiência
O
Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática proferida pelo
ministro Luiz Fux, reconheceu que os servidores públicos deficientes
também têm direito à aposentadoria especial, tal qual os segurados do
Regime Geral da Previdência Social. A decisão deu-se em sede de agravo
regimental da União, nos autos do Mandado de Injunção n. 4.153,
impetrado por um juiz do Trabalho de Mato Grosso do Sul, com a advocacia
da Anamatra.
Pela decisão, os agentes públicos em
tais condições podem se aposentar após recolherem entre 15 e 25 anos de
contribuição, conforme prevê o art. 57 da Lei n. 8.213/1991
(aposentadoria especial do RGPS), até a entrada em vigor da Lei
Complementar n. 42/2013. A nova lei, em vigor a partir de novembro deste
ano, prevê um escalonamento do prazo para aposentadoria, que varia de
20 a 33 anos de contribuição, a depender do sexo e do grau da
deficiência.
Uma vez que o legislador
infraconstitucional ainda não regulamentou o artigo 40, §4º, I e II, da
CF, o regime jurídico aplicável aos servidores públicos ¾ inclusive
juízes ¾ para esse tipo de aposentadoria passa a ser, a partir de agora,
o da LC n. 142/2013 (que regulamentou, para os trabalhadores
deficientes do RGPS, o artigo 201, §1º, da CF).
Para o diretor de Prerrogativas e
Assuntos Jurídicos da Anamatra, Guilherme Feliciano, trata-se de um
precedente importante. “Em um país tão criticado por sua legislação
social alegadamente ‘paternalista’, chama a atenção que os principais
direitos constitucionais ainda pendentes de regulamentação sejam
justamente os sociais (proteção contra a dispensa arbitrária ou sem
justa causa, proteção contra a automação, greve no serviço público e
aposentadoria especial para servidores públicos, por exemplo). A partir
deste e de outros julgados, Executivo e Legislativo talvez compreendam
que, se não cumprirem seus compromissos históricos, o cidadão fatalmente
buscará socorro no Poder Judiciário. E amiúde será, ali, atendido”.
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